Simone Lemos, Advogado

Simone Lemos

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Advogada inscrita na OAB/DF, formada na Universidade do Estado da Bahia e com atuação na área de Direito Administrativo, Cível e Família.

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Paulo Abreu, Advogado
Paulo Abreu
Comentário · há 11 anos
Prezado Marco Jean, parabenizo pelo conteúdo.

Permita-me um pequeno esclarecimento.

Algum tempo, no antigo CTB, a terminologia utilizada pelos agentes de trânsito para eventuais sinistros eram;
Abalroamento: somente quando os impactos ocorriam nas laterais dos veículos.
Colisão: quando os impactos ocorriam na traseira ou dianteira.
Choque: quando o veículo em movimento, chocava-se com um obstáculo parado, até mesmo sendo outro veículo, como exemplo citado.

Enfim, essas terminologias eram sempre discutidas nas lides, por falta de interpretação e unanimidade nas decisões, quando se discutiam se eram abalroamento, colisão e até mesmo choque.
Com o advento do novo CTB, os legisladores não apreciaram esta terminologia, deixando bem claro o que é um e outro.
Sendo assim, a mesma definição dava-se pelo dicionário da língua portuguesa, veja, a interpretação de ato previsto em lei (código), se fazia pelo dicionário.
Isto causou trâmites e mais trâmites, discussões sucessivas até o STF, autor ou réu efetuavam seus recursos com alegações da desmistificação da tipicidade do acidente, em outras palavras, desqualificar o acidente.
Resumindo, atualmente, orientação interna, os agentes nos seus TC, BO ou RA, apresentam a figura da COLISÃO, para todos os feitos, colisão traseira, dianteira ou laterais.
Preservando a figura do Choque - que será sempre quando um veículo em movimento "bater" em um obstáculo parado (poste, árvore, etc) ou até mesmo na traseira de outro veículo parado no semáforo.
Então, "recomenda-se", usar sempre a terminologia COLISÃO para todos os sinistros com veículos em movimentos e, Choque no citado acima, para evitar algum recurso para ganhar tempo, sabe como é ....
Grande abraço, excelente artigo.
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